Estados
TRE-PI MARCA DATA DE ELEIÇÃO SUPLEMENTAR PARA A ESCOLHA DE NOVOSVEREADORES DE GILBUÉS

TRE-PI MARCA DATA DE ELEIÇÃO SUPLEMENTAR PARA A ESCOLHA DE NOVOSVEREADORES DE GILBUÉS

13 de dezembro de 2023

12/12/2023

A decisão veio após determinação do Tribunal Superior Eleitoral (STF), que constatou fraude no pleito de 2020.

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) definiu nessa segunda-feira (11), que a eleição para a escolha de novos vereadores no município de Gilbués, a 766 km de Teresina, irá ocorrer no dia 3 de março de 2024.

A resolução TRE-PI nº 475, do procurador Alexandre Assunção e Silva, veio após determinação do Tribunal Superior Eleitoral (STF).

Motivação para a nova eleição
Conforme o TSE, a decisão ocorreu após ser constatada fraude à cota de gênero mediante o lançamento de três candidaturas femininas fictícias nas Eleições 2020.

Em setembro, o TSE anulou todos os votos recebidos por candidatos do Partido Progressistas (PP) ao cargo de vereador e cassou os cinco parlamentares eleitos pela legenda, incluindo o presidente da Câmara Municipal, por fraude à cota de gênero mediante o lançamento de candidaturas femininas fictícias nas Eleições 2020.

O Colegiado comprovou que Ana Vitória Pereira Xavier, Lacy Verônica Fernandes Figueiredo e Vilma Pêssego Vogado foram registradas como candidatas fictícias em 2020, com o intuito de burlar a legislação eleitoral.

As candidatas tiveram, respectivamente, 8, 7 e 6 votos. A medida resultou na
anulação de mais da metade dos votos válidos para o cargo na cidade, correspondendo a 52% do total da Câmara de Vereadores, integrada por nove parlamentares.

À época, o relator, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que a votação pequena, a movimentação padronizada de recursos e a ausência de atos efetivos de campanha, com a consequente falta de engajamento no período eleitoral, caracterizam a intenção de fraudar a cota de gênero.

Além disso, houve a completa ausência de registro de despesas com materiais de campanha e ajustes contábeis absolutamente idênticos.

Legislação eleitoral
A Lei nº 9.504/1997 (artigo 10, parágrafo 3º) determina que cada partido reserve o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. A finalidade da norma é garantir maior participação das mulheres nas atividades político-eleitorais.

O TRE do Piauí julgou os pedidos improcedentes. O Regional reconheceu a existência de fortes os indícios nos autos quanto ao descumprimento da cota de gênero, mas apontou que a votação ínfima, a ausência de atos de campanha e a apresentação de prestações de contas padronizadas não comprovam, por si sós, a intenção de burlar legislação, e que os testemunhos produzidos nos autos do processo foram contraditórios.

Por: https://g1.globo.com/

 

Fotos
Publicado por Correio do Maranhão